Direitos Humanos

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Proteção da Mulher na Legislação Infraconstitucional

  • Lei n° 8069, de 13 de julho de 1990 – Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesta lei o termo pátrio poder, que se referia praticamente ao homem como chefe da família, foi substituído pelo “poder familiar”, no intuito de que a responsabilidade familiar é do casal;
  • Lei n° 9100, de 29 de setembro de 1995 – Estabelece normas para as eleições municipais de 03 de outubro de 1996. Em seu art. 11, § 3° diz que: […] “Vinte por cento, no mínimo, das vagas de cada partido ou coligação deverão ser preenchidas por candidaturas de mulheres”;
  • Lei n° 9504, de 30 de setembro de 1997 – Código eleitoral. Art. 10 3°: “Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo”;
  • Lei n° 9799, de 26 de maio e 1999 – Insere na Consolidação das Leis do Trabalho, regras sobre o acesso da mulher ao mercado de trabalho e dá outras providências;
  • Lei n° 10778, de 24 de Novembro de 2003 – Estabelece a notificação compulsória no território nacional, do caso de violência contra a mulher que for atendida em serviços de saúde públicos e privados. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 1º. Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e privados.  § 1o Para os efeitos desta Lei, entende-se por violência contra a mulher qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, inclusive decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público quanto no privado.§ 2o Entender-se-á que violência contra a mulher inclui violência física, sexual e psicológica e que: I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual; II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e  III – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra. § 3o Para efeito da definição serão observados também as convenções e acordos internacionais assinados pelo Brasil, que disponham sobre prevenção, punição e erradicação da violência contra a mulher. § 4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as providências cabíveis e para fins estatísticos. Art. 2o A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei. Art. 3o A notificação compulsória dos casos de violência de que trata esta Lei tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.  Parágrafo único. A identificação da vítima de violência referida nesta Lei, fora do âmbito dos serviços de saúde, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à vítima, a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio da vítima ou do seu responsável. Art. 4o As pessoas físicas e as entidades, públicas ou privadas, abrangidas ficam sujeitas às obrigações previstas nesta Lei.  Art. 5o A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 6o Aplica-se, no que couber, à notificação compulsória prevista nesta Lei, o disposto na Lei no 6.259, de 30 de outubro de 1975.  Art. 7o O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.  Art. 8o Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação;
  • Lei n° 11106, de 28 de março de 2005 – Esta lei revogou o art. 240 do Código Penal brasileiro, que tratava do adultério;
  • Lei n° 11108, de 07 de abril de 2005 – Altera a Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990, que garante às parturientes o direito à presença de acompanhante durante o trabalho de parto e pós-parto imediato, no âmbito do SUS.  “ 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde – SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. § 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. § 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”;
  • Lei n° 12015, de 07 de agosto de 2019 – Alterou a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n° 8072/90), incluindo o Crime de Estupro e Estupro de Vulnerável como crimes hediondos;
  • Lei n° 12737, de 30 de novembro de 2012 – Dispõe sobre a tipificação criminal de delitos informáticos (Lei Carolina Dieckman);
  • Lei n° 12845, de 01 de agosto de 2013 – Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. “Art. 1º Os hospitais devem oferecer às vítimas de violência sexual atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e ao tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social”. (Lei do Minuto Seguinte);
  • Lei n° 13104, de 09 de março de 2015 – Alterou o Art. 121 do Código Penal Brasileiro, para prever o femincídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1° da Lei n° 8072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos;
  • Lei n° 13112, de 30 de março de 2015 – Altera a Lei n° 6015, de 31 de dezembro de 1973, para permitir à mulher, em igualdade de condições, proceder o registro de nascimento do filho;
  • Lei n° 13505, de 08 de novembro de 2017 – Dispõe sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino (Alterou a Lei Maria da Penha);
  • Lei n° 13641, de 03 de abril de 2018 – Altera Lei Maria da Penha para tipificar o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência: “Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. § 1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas. § 2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança. § 3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”;
  • Lei n° 13642, de 03 de abril de 2018 – Altera a Lei n°10446, de 08 de maio de 2002, para acrescentar atribuição à Polícia Federal no que concerne a investigação de crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino, definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres;
  • Lei n° 13718, de 24 de setembro de 2018 – Altera o Código Penal brasileiro para tipificar os crimes de importunação sexual: “Art. 215-A – Praticar contra alguém e sem a sua anuência, ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro – Pena: reclusão de 01 a 05 anos, se o ato não constitui crime mais grave”;
  • Lei n° 13871, de 17 de setembro de 2019 – Altera a Lei Maria da Penha para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizadas;
  • Lei n° 13880, de 08 de outubro de 2019 – Altera a Lei Maria da Penha para prever a apreensão de arma de fogo sob posse de agressor em casos de violência doméstica na forma em que especifica;
  • Lei n° 13882, de 08 de outubro de 2019 – Altera a Lei Maria da Penha para garantir a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio;
  • Lei n° 13894, de 29 de outubro de 2019 – Altera a Lei Maria da Penha para prever a competência dos Juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e dissolução de união estável nos casos de violência e para tornar obrigatória a informação às vítimas acerca da possibilidade de os serviços de assistência judiciária ajuizarem as ações mencionadas;
  • Lei n° 13980, de 11 de março de 2020 – Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, para garantir a realização de ultrassonografia mamária.
  • Lei n° 13984, de 03 de abril de 2020 – Altera a Lei Maria da Penha para estabelecer como medidas protetivas de urgência, a frequência do agressor a centro de educação e de reabilitação e acompanhamento psicossocial.
  • Lei n° 14132, de 31 de março de 2021 – Altera o Código Penal Brasileiro para prever o crime de perseguição. 147-A.Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: […] II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
  • Lei n° 14149, de 05 de maio de 2021 – Institui o Formulário Nacional de Avaliação de Risco, a ser aplicado a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
  • Lei n° 14151, de 12 de maio de 2021 – Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.
  • Lei n° 14164, de 10 de junho de 2021 – Altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, para incluir conteúdo sobre a prevenção da violência contra a mulher nos currículos da educação básica, e institui a Semana Escolar de Combate a Violência contra a mulher.
  • Lei n° 14171, de 10 de junho de 2021 – Altera a Lei n° 13.982, de 02 de abril de 2020, para estabelecer medidas de proteção à mulher provedora de família monoparental em relação ao recebimento do auxílio emergencial de que trata o art. 2° e dá outras providências.
  • Lei n° 14188, de 28 de julho de 2021 – Define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra a violência doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher.
  • Lei n° 14192, de 04 de agosto de 2021 – Estabelece normas par prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, para dispor sobre os crimes de divulgação de foto ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais.
  • Lei n° 14.214, de 06 de outubro de 2021 – Institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, para determinar que as cestas básicas entregues no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) deverão conter como item essencial o absorvente higiênico feminino. […] “Art. 3° – São beneficiárias do Programa instituído por esta Lei: I. estudantes de baixa renda matriculadas em escolas da rede pública de ensino; II. Mulheres em situação de rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema; III. Mulheres apreendidas e presidiárias, recolhidas em unidades do sistema penal; IV. Mulheres internadas em unidades para cumprimento de medida socioeducativa”.
  • Lei n° 14232, de 28 de outubro de 2021 – Institui a Política Nacional de dados e informações relacionadas a violência contra as mulheres (PNAINFO).
  • Lei n° 14324, de 12 de abril de 2022 – Institui o dia 13 de março como Dia Nacional de Luta contra a endometriose e a semana nacional de educação preventiva e de enfrentamento à Endometriose.
  • Lei n° 14326, de 12 de abril de 2022 – Altera a Lei de Execução Penal, para assegurar a mulher presa gestante ou puérpera tratamento humanitário antes e durante o trabalho de parto e no período de puerpério, bem como assistência integral à sua saúde e à do recém-nascido.
  • Lei n° 14335, de 10 de maio de 2022 – Altera a Lei n ° 11664, de 29 de abril de 2008, para dispor sobre a atenção integral à mulher na prevenção dos cânceres do colo uterino, de mama e colorretal.
  • Lei n° 14330, de 04 de maio de 2022 – Inclui o Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a mulher como instrumento de implementação da Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS).
  • Lei n ° 14457, de 21 de setembro de 2022 – Institui o Programa Emprega + Mulheres. Art. 1º Fica instituído o Programa Emprega + Mulheres, destinado à inserção e à manutenção de mulheres no mercado de trabalho por meio da implementação das seguintes medidas: I – para apoio à parentalidade na primeira infância: a) pagamento de reembolso-creche; e b) manutenção ou subvenção de instituições de educação infantil pelos serviços sociais autônomos; II – para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho: a) teletrabalho; b) regime de tempo parcial;c) regime especial de compensação de jornada de trabalho por meio de banco de horas; d) jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a atividade permitir; e) antecipação de férias individuais; e f) horários de entrada e de saída flexíveis; III – para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional: a) suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional; e b) estímulo à ocupação das vagas em cursos de qualificação dos serviços nacionais de aprendizagem por mulheres e priorização de mulheres hipossuficientes vítimas de violência doméstica e familiar; IV – para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença-maternidade: a) suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos; e b) flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade, conforme prevista na Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008; V – reconhecimento de boas práticas na promoção da empregabilidade das mulheres, por meio da instituição do Selo Emprega + Mulher; VI – prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e VII – estímulo ao microcrédito para mulheres.
  • Lei n° 14545, de 04 de abril de 2023 – Institui o Dia Nacional de Mulher Empresária.
  • Lei n° 14550, de 19 de abril de 2023 – Altera a Lei Maria da Penha, para dispor sobre as medidas protetivas de urgência e estabelecer que a causa ou a motivação dos atos de violência e a condição do ofensor ou da ofendida não excluem a aplicação da Lei.
  • Lei n° 14674, de 14 de setembro de 2023 – Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre auxílio-aluguel a ser concedido pelo juiz em decorrência de situação de vulnerabilidade social e econômica da ofendida afastada do lar.

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